A transportadora do produto cobrava na Justiça o pagamento do frete por entregas feitas em 2009. O pedido foi rejeitado em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo colegiado. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, avaliou que a cooperativa tem o direito de ter se negado a receber o leite ao constatar a acidez, mas tem o dever de comprovar o problema.
O relator disse que, ao longo do processo, testemunhas e documentos demonstraram que a cooperativa fazia corriqueiramente testes para analisar a qualidade do produto. Assim, segundo ele, “o sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I – não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II – vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados”.
Boller considerou ainda “crível reconhecer que a atuação da transportadora em tão específico ramo de fretamento pressupõe o prévio conhecimento quanto ao risco inerente da atividade, a fim de não sofrer uma negativa por ocasião do descarregamento do leite”.
http://www.conjur.com.br/2015-fev-01/cooperativa-direito-negar-produto-estragado-transporte