Benefícios fiscais do "Programa Mais Leite Saudável" tem novas regras

Benefícios fiscais Mais Leite Saudável – O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Instrução Normativa 8/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15/05),
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Benefícios fiscais Mais Leite Saudável – O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Instrução Normativa 8/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15/05), estabelece novas disposições para habilitação, aprovação e fiscalização da execução dos projetos dentro do Programa Mais Leite Saudável instituído pelo Decreto 8.533/2015.
O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em percentuais mais favoráveis, a fim de incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. Poderão ser descontados créditos presumidos em relação à aquisição por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, de leite in natura utilizado como insumo, apurados mediante aplicação de 50% das alíquotas de 1,65% e 7,6% do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente. Dentre outras disposições a IN 8 estabelece que a pessoa jurídica interessada em utilizar os benefícios fiscais deve protocolizar, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA/MAPA), do estado de localização de sua unidade coordenadora do projeto, o requerimento de habilitação provisória, composto pelos seguintes documentos:
– requerimento assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica;
– certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e
– projeto de aplicação de investimentos.
O projeto deve ser analisado e, posteriormente, fiscalizado pela SFA do estado de localização da unidade da pessoa coordenadora do projeto.
Se constatada alguma irregularidade relativa aos requisitos previstos na legislação pertinente, a SFA notificará o interessado para realizar no prazo máximo de 30 dias as devidas adequações, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.
Caso não haja correção das ocorrências e irregularidades, depois de no máximo duas reanálises, ou em caso de revelia, a SFA deverá notificar oficialmente a interessada sobre a decisão de indeferimento do seu pedido de aprovação de projeto. Todavia, a interessada poderá interpor recurso administrativo em face da decisão de indeferimento no prazo de até 10 dias após sua ciência.
A pessoa jurídica será obrigada a enviar dois relatórios intermediários, correspondentes ao primeiro e ao segundo terço da duração total do projeto, bem como o relatório de conclusão. Os relatórios devem ser enviados no prazo máximo 30 dias após o término de cada período.
Quando os relatórios não forem encaminhados no prazo, a DPDAG/SFA/MAPA notificará a pessoa jurídica responsável da inconformidade identificada, concedendo-lhe o prazo suplementar de 10 dias. Após terminado o prazo suplementar, sem a apresentação dos relatórios de execução, a SFA comunicará à Delegacia da RFB na capital da UF as ocorrências e as irregularidades verificadas.
http://terraviva.com.br/site/index.php?option=com_k2&view=item&id=11515:beneficios-fiscais-do-programa-mais-leite-saudavel-tem-novas-regras

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Así lo expresó Domingo Possetto, secretario de la seccional Rafaela, quien además, afirmó que a los productores «habitualmente los ignoran los gobiernos». Además, reconoció la labor de los empresarios de las firmas locales y aseguró que están «esperanzados» con la negociación entre SanCor y Adecoagro.

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