A Lacel Laticínios Ceres Ltda. Manacá ajuizou ação contra a autarquia ambiental para anular o auto de infração lavrado em 2010.
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a legalidade de multa de R$ 31.590,00 aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra empresa que armazenou, em seu pátio, 105,3 estéreos (st) de lenha comum (nativa) sem autorização do órgão competente.
A Lacel Laticínios Ceres Ltda. Manacá ajuizou ação contra a autarquia ambiental para anular o auto de infração lavrado em 2010. A empresa alegava que as normas ambientais a isentariam da obrigação de licença para armazenamento de lenha oriunda de limpeza e reforma de pastagens. Argumentou, ainda, que a pessoa que adquiriu o produto teria autorização da Secretaria Municipal de Aurora do Pará para retirar e comercializar o material.
Os procuradores da AGU explicaram que norma do estado exigia a emissão da guia florestal modelo 4 (GF4) para operações em que houvesse transferência de produtos florestais efetuada por produtor rural que não possui cadastro no Sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (Ceprof).
De acordo com a Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama), a exceção seria aplicada se a quantidade armazenada fosse inferior à 42 estéreos ao mês e que o extrator individual fosse classificado como pequeno produtor ribeirinho, proprietário ou posseiro de pequena propriedade rural, o que não seria o caso.
Diante disso, as unidades da AGU defenderam que não encontraria respaldo a argumentação de isenção de emissão da guia florestal para legitimar a comercialização e armazenamento da lenha encontrada no pátio da empresa autuada, tampouco de que a exigência poderia ser substituída pela autorização municipal, em razão da incompetência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aurora do Pará/PA para o ato.
Além disso, os procuradores afirmaram que o artigo 46 da Lei nº 9.605/98 classifica como crime ambiental a aquisição de lenha ou outros produtos de origem vegetal sem exibição de licença do vendedor, bem como o armazenamento destes materiais sem licença válida para todo o tempo de armazenamento.
A 9ª Vara do Pará acolheu os argumentos dos procuradores da AGU e julgou improcedentes os pedidos do laticínio.
A PF/PA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 22141-31.2013.4.01.3900 – 9ª Vara do Pará.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=118508