Foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 1.702/11, do deputado Antí´nio Carlos Arantes (PSC), que altera a Lei 14.185, de 2002, sobre o processo de produção do queijo minas artesanal.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. Também foram aprovadas a emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, as emendas nº 2 a nº 7, do autor do projeto, e as emendas nº 8 a nº 11, da Comissão de Política Agropecuária. A votação foi realizada em Reunião Extraordinária no dia 12/7/12.
O substitutivo nº 1 ampliou o escopo do projeto, propondo uma revisão da Lei do Queijo Minas Artesanal, transformando-a na «lei dos queijos artesanais de Minas Gerais», incluindo outros tipos de queijos fabricados no Estado . As mudanças se baseiam em contatos, visitas e audiíªncias públicas realizadas pela Comissão de Política Agropecuária.
Emendas
A emenda nº 2 retira os queijos curados da classificação de produtos artesanais fabricados com massa crua. A emenda nº 3 altera a definição do cadastro dos produtores de queijo. A emenda nº 4 prevíª que o termo de compromisso firmado com os produtores poderá ser expandido a critério do órgão de controle sanitário.
A emenda nº 5 determina que a inspeção sanitária da produção de queijos artesanais será feita periodicamente e que os infratores da lei poderão ter prazo para corrigir suas inconformidades sem precisar interromper sua produção, nas situações que não representarem risco iminente para a saúde pública.
A emenda nº 6 estabelece que o órgão sanitário terá que disponibilizar na internet instruções detalhadas para a confecção do rótulo dos queijos artesanais.
A emenda nº 7 prevíª que as boas práticas de fabricação e higiene operacional serão regulamentadas após a realização de estudos técnico-sanitários realizados em queijarias do Estado.
A emenda nº 8 altera o artigo 2º do substitutivo, para enfatizar as características do queijo artesanal como sendo aquele produzido com leite integral de vaca, fresco e cru, produzido em propriedade que mantenha atividade de pecuária leiteira.
A emenda nº 9 especifica detalhes da fabricação do queijo meia-cura, em que é facultada a utilização de fermentos lácteos naturais, para garantir o dessoramento, a salga seca e a maturação do produto.
Já a emenda nº 10 altera o artigo 11 do substitutivo, para garantir que sejam realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade dos queijos. O novo artigo, com tríªs parágrafos, diz que os exames terão frequíªncia determinada pelo órgão de controle sanitário competente; e que, constatada a não conformidade nos exames, poderão ser exigidas novas análises, í s custas do estabelecimento.
A emenda nº 11 dá nova redação ao artigo 13 do substitutivo, cujo parágrafo único passa a ser: «Para fins de cadastro no órgão de controle sanitário, será aceita a planta baixa das instalações físicas».
Fonte: ALMG