PIS E COFINS ALÍQUOTA ZERO, CRÉDITO PRESUMIDO E SUSPENSÃO

Conforme art. 1°, da Lei 10.925 de 2004, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação
Share on twitter
Share on facebook
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

1 – INTRODUÇÃO

Conforme art. 1°, da Lei 10.925 de 2004, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

1) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado;

2) leite em pó;

3) leite integral;

4) leite semidesnatado ou desnatado;

5) leite fermentado;

6) bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

7) queijos tipo mozarela;

8) queijo minas;

9) queijo prato;

10) queijo de coalho;

11) queijo ricota;

12) requeijão;

13) queijo provolone;

14) queijo parmesão;

15) queijo fresco não maturado;

16) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

Compostos Lácteos – Iogurte

Cabe salientar que a Secretaria da Receita Federal vem considerando que as receitas de vendas das bebidas e compostos lácteos somente se beneficiam da mesma redução a zero da alíquota da COFINS se tais produtos obedecerem às disposições, respectivamente, da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, em especial a exigência de composição com no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de ingredientes lácteos.

A Receita Federal tem entendido que:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 05 DE 11 DE JANEIRO DE 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE. BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000. As receitas de vendas das bebidas e compostos lácteos somente se beneficiam da mesma redução a zero da alíquota da Cofins se tais produtos obedecerem às disposições, respectivamente, da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, em especial a exigência de composição com no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de ingredientes lácteos. Quanto às fórmulas infantis referidas no citado dispositivo da Lei nº 10.925, de 2004, não precisam ser compostas com leite ou seus derivados para que as respectivas receitas de venda se beneficiem da redução aludida, devendo, no entanto, respeitar a Portaria SVS/MS nº 977, de 1998, no tocante à sua composição.

2 – CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTORAS DE LATICÍNIOS

Conforme art. 8º da Lei 10.925 de 2004, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, regime não-cumulativo, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias, classificadas nos capítulo 4 da TIPI (Leite e Laticínios), destinadas à alimentação humana, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme inciso II do caput do art. 3° das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

3 – CRÉDITO PRESUMIDO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS E COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

O crédito presumido aplica-se também às aquisições efetuadas de:

a) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, conforme inciso II, do § 1º, do art. 8º da Lei 10.925 de 2004.
b) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, conforme inciso III, do § 1º, do art. 8º da Lei 10.925 de 2004.

Nestas situações o direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

3.1 – ALÍQUOTA

O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos laticínios previsto no capítulo 4 da TIPI, ficando da seguinte forma:

a) COFINS = 4,56% (60% de 7,6%);
b) PIS-PASEP = 0,99% (60% de 1,65%).

3.2 – VEDAÇÃO

Conforme § 4º, do art. 8° da Lei 10.925 de 2004, é vedado às pessoas jurídicas cuja as atividades específicas e cooperativa de produção agropecuária, citada acima, o aproveitamento:

a) do crédito presumido de que trata o item 2.

– CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTORAS DE LATICÍNIOS.

b) de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o item 2.

– CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTORAS DE LATICÍNIOS.

4 – CUSTO DE AQUISIÇÃO NÃO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO

Relativamente ao crédito presumido de que tratam o item 2. CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTORAS DE LATICÍNIOS e o item 3.

CRÉDITO PRESUMIDO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS E COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA deste trabalho, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.

5 – SUSPENSÃO

Conforme art. 9° da Lei 10.925 de 2004, a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda:

a) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura;
b) de insumos destinados à produção de laticínios, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

5.1 – CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO

Esta suspensão aplica-se somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente:

a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial (a atividade econômica de produção de laticínios);
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos laticínios.

As pessoas jurídicas vendedoras relacionadas no item 5. SUSPENSÃO, alíneas “a” e “b” deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer:

a) a Declaração do Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 660 de 2006, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou
b) a Declaração do Anexo II da Instrução Normativa SRF n° 660 de 2006, nos demais casos.

5.2 – MENÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL

Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

5.3 – ESTORNO DOS CRÉDITOS

A pessoa jurídica que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições, conforme § 2º, do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 660 de 2006.

No caso de algum produto com suspensão e também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação do estorno citado acima.

Fonte: LegisWeb

Mirá También

Así lo expresó Domingo Possetto, secretario de la seccional Rafaela, quien además, afirmó que a los productores «habitualmente los ignoran los gobiernos». Además, reconoció la labor de los empresarios de las firmas locales y aseguró que están «esperanzados» con la negociación entre SanCor y Adecoagro.

Te puede interesar

Notas
Relacionadas