Novo RIISPOA: principais atualizações na área de lácteos

Novo RIISPOA Nessas últimas semanas tivemos um avanço importantíssimo na legislação brasileira: a atualização do RIISPOA. A publicação do Decreto no 9013 de 29 de março de 2017
Share on twitter
Share on facebook
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Por Rafael Fagnani
Nessas últimas semanas tivemos um avanço importantíssimo na legislação brasileira: a atualização do RIISPOA. A publicação do Decreto no 9013 de 29 de março de 2017 renova grande parte das regras sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Com assuntos tão complexos e que têm impacto direto na saúde pública, o RIISPOA é extenso e a sua leitura detalhada pode ser bastante demorada. Para sintetizar as modernizações na área de lácteos, esse resumo agiliza e otimiza o tempo de estudantes e profissionais da área. Vamos lá?
novo RIISPOA – lácteos
O primeiro ponto abordado é sobre o âmbito das legislações. Em algum momento você já deve ter se perguntado se o novo decreto também alterou a Instrução Normativa 62. A resposta é não. O RIISPOA é um decreto, e como tal possui o objetivo de regulamentar a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Em outras palavras, o decreto detalha todos os pontos específicos para que haja a fiel execução da Lei.
Por sua vez, a Instrução Normativa 62 é complementar ao RIISPOA, e tem o objetivo de auxiliar a administração pública a organizar todas as suas atividades, vezes ou outra, com caráter normativo. Assim, a IN62 estabelece normas técnicas de produção, identidade e qualidade de leite bovino, enquanto o RIISPOA explica pormenorizadamente como a inspeção deve ser executada, disciplinando a fiscalização de todos os produtos de origem animal.
A estrutura do RIISPOA pouco mudou. Desde a década de 50 sempre foi dividido em Títulos, Capítulos, Seções, Subseções e seus Artigos. O Título I traz informações preliminares e já possui muitas diferenças em relação ao antigo Decreto. O novo RIISPOA deixa claro que a abrangência da inspeção inclui a verificação do bem-estar dos animais, dos programas de autocontrole, do controle de resíduos e da rastreabilidade, conceitos e definições inexistentes na antiga legislação.
O Título II do novo RIISPOA classifica todos os estabelecimentos de produtos de origem animal. No Capítulo IV temos a classificação dos estabelecimentos de leite e derivados, os quais podem ser classificados em:
(1) Granja leiteira, onde são produzidos, beneficiados e expedidos leite tipo A e também derivados;
(2) Posto de refrigeração, onde há seleção e armazenamento de leite cru;
(3) Usina de beneficiamento, onde há recepção de leite e industrialização de leite e derivados;
(4) Fábrica de laticínios, onde há recepção de leite e apenas fabricação de derivados; e;
(5) Queijaria, estabelecimentos rurais que fabricam queijos tradicionais com leite de produção própria. A classificação das propriedades rurais em “Estábulo Leiteiro” (para produção preferencial de leite tipo B) não existe mais, alinhando o novo RIISPOA à IN62. O termo “entreposto” também foi excluído.
O Título III do novo RIISPOA se refere aos registros dos estabelecimentos. Aqui o texto atual é mais sucinto e direto, sem minúcias de escala e cores de plantas baixas. A abordagem sobre os requisitos sanitários para exportação também é diferente, sendo que novo RIISPOA diz que as indústrias devem atender aos requisitos diretos dos países importadores, e não mais aos requisitos internos do DIPOA como no antigo Decreto.
As condições dos estabelecimentos estão descritas no Título IV. O novo texto é global e direciona particularidades para normas complementares. Assim, alturas de pé direito, distâncias e áreas mínimas, bem como os utensílios e equipamentos ganharam os adjetivos de “adequados, suficientes e apropriados”. Como no antigo decreto, as dependências de ordenha sempre devem ser separadas das dependências industriais.
A novidade é que as queijarias não necessitam ser filiadas à fábricas ou usinas. O decreto atual permite que a queijaria tenha autonomia própria, fazendo inclusive a rotulagem, armazenagem e expedição. Porém, quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento será corresponsável pela inocuidade e pela administração dos programas de sanidade do rebanho e de autocontrole. Vale lembrar que os requisitos para estabelecimentos de pequeno porte estão detalhados na Instrução Normativa no 5 de 2017 (MAPA). Para os estabelecimentos de leite e derivados, são considerados de pequeno porte aqueles com área inferior à 250 m² e recepção máxima de 2000 litros de leite ao dia.
Os procedimentos de inspeção propriamente ditos estão descritos no Título V. As normas para leite e derivados estão no Capítulo III. A frase clássica e poética permanece lá: “…entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas”. O restante da maioria do texto sofreu modificações e foi alinhado à IN62. A atualização faz referência aos tanques comunitários e à rastreabilidade do leite cru, vinculando essas responsabilidades aos estabelecimentos sob inspeção federal.
Em comparação ao antigo decreto, as especificações físico-químicas do leite mudaram, mas as alterações foram mínimas. Confira em detalhes:
• Porcentagem de gordura mínima de 3%;
• Porcentagem de proteína mínima de 2,9%;
• Porcentagem de lactose mínima de 4,3%;
• Porcentagem de sólidos não gordurosos mínima de 8,4%;
• Porcentagem de sólidos totais mínima de 11,4%;
• Acidez titulável entre 14 e 18 graus Dornic;
• Densidade à 15ºC entre 1,028 e 1,034 g/mL;
• Crioscopia entre -0,530oH e -0,555°H
Como você deve ter observado, todas essas características estão em consonância com a IN62. Apesar do RIISPOA definir o leite em relação as suas características físico químicas, os requisitos estão detalhados na IN62. Ou seja, o RIISPOA define o que pode ser considerado leite e a IN62 normatiza os requisitos mínimos de qualidade. Portanto, as duas legislações são complementares e não conflituosas. Os parâmetros para CBT e CCS continuam a vigorar na IN62.
Ainda no Título V, o RIISPOA aborda as definições dos processos tecnológicos, permitindo tratamentos como resfriamento, congelamento, termização, pasteurização (lenta e rápida), processo de ultra alta temperatura (UHT) e esterilização. Os leites já beneficiados devem atender os requisitos de seus respectivos regulamentos técnicos. Vale lembrar que apenas granjas leiteiras e usinas de beneficiamento podem envasar leite para consumo.
O Título VI apresenta todos os padrões de qualidade e identidade dos produtos de origem animal. O leite e os derivados estão no Capítulo V. Segundo o novo RIISPOA, os leites fluídos estão classificados em: leite cru refrigerado; leite fluido a granel de uso industrial; leite pasteurizado; leite UHT; leite esterilizado; e leite reconstituído. O consumo e a comercialização do leite cru refrigerado continuam proibidos.
Por sua vez, os derivados lácteos estão classificados em três tipos: produtos lácteos; produtos lácteos compostos (quando a composição láctea é de no mínimo 50%); e misturas lácteas (quando a composição láctea é menor que 50%).
Portanto, tanto para leite fluído como para derivados, o texto atual extingue toda aquela classificação antiga conforme a finalidade, espécie, teor de gordura e tratamentos. Essas classificações existem, mas estão descritas nos regulamentos específicos de cada produto.
As demais Subseções do RIISPOA definem todos os derivados do leite, desde o creme de leite até os caseinatos e farinhas lácteas. São textos coesos com o único objetivo de fixar definições. A abordagem passada caracterizava minunciosamente toda a identidade desses produtos, com textos extensos, detalhados e com uma abordagem tecnológica e regulamentária. Sempre lembrando que o novo RIISPOA direciona particularidades para os regulamentos específicos de identidade e qualidade de cada derivado.
Os coagulantes (coalho de estômago de bezerros), sais, conservantes, corantes, condimentos não estão mais regulamentados no novo RIISPOA.
O Título VII abrange as embalagens, rotulagens e os carimbos de inspeção. No novo decreto, o registro de todos os produtos (formulação, fabricação e rotulagem) deve ser renovado a cada dez anos. O RIISPOA também detalha todo o processo para solicitar o registro de um produto. Além da descrição das matérias-primas e processos tecnológicos, também deve constar no pedido toda a relação dos programas de autocontrole do estabelecimento.
A regulamentação dos materiais das embalagens fica a cargo da ANVISA. Essa informação é explicitada no novo texto.
As principais atualizações sobre a rotulagem são os parágrafos sobre rastreabilidade e os cuidados com o apelo comercial. Os rótulos devem permitir a rastreabilidade dos produtos e são vedados qualquer tipo de comunicação que induza o consumidor com informações falsas. Além disso, os rótulos não podem destacar componentes intrínsecos dos produtos (exceto nos casos previstos em legislação específica) e não podem indicar propriedades medicinais. O uso de alegações de propriedade funcional deve ser previamente aprovado pela ANVISA.
Ainda, podemos destacar mais duas atualizações de rotulagem para os derivados lácteos:
(1) Queijos elaborados a partir de filtração por membrana podem ser denominados “queijos”, porém sem referência aos produtos fabricados convencionalmente.
(2) A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido.
Os carimbos sofreram bastante alterações em sua forma e tamanho. Vale a pena uma lida detalhada no texto completo publicado no Diário Oficial da União.
O Título VIII regulamenta as análises laboratoriais da inspeção. Além de atualizar termos inadequados, como germes e flora de contaminação, o texto traz o passo a passo da coleta e do envio do material para análise. Os fiscais devem coletar as amostras sempre em triplicata e enviar uma delas para o LANAGRO. As demais devem ser utilizadas como contraprova: uma entregue ao responsável pelo produto e a outra mantida pelo SIF local.
Outros pontos importantes são os cuidados com a autenticidade das amostras e a possibilidade da coleta ser feita estabelecimentos varejistas, o que pode facilitar a fiscalização do SIF.
O Título IX e X abordam respectivamente a reinspeção e o trânsito de produtos de origem animal. Nesse títulos não existem muitas novidades diretamente relacionadas à área de lácteos, mas há atualizações importantes sobre os trâmites burocráticos, procedimentos e mecanismos de fiscalização.
O Título XI trata das responsabilidades, medidas cautelares, infrações e penalidades. O novo texto detalha, define e diferencia todas as adulterações e falsificações. Na área de lácteos, o RIISPOA é taxativo, considerando impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
(I) provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente; (II) apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
(III) apresente corpos estranhos ou impurezas;
(IV) tenha colostro. Ultimamente há falsas notícias informando que o novo RIISPOA permite o uso de colostro para consumo, o que não condiz com a realidade.
Todas as penalidades foram atualizadas e as multas estão classificadas em quatro classes: leve, moderada, grave e gravíssima. A abordagem atual é muito mais rigorosa e inflexível comparada ao antigo decreto. Para termos uma ideia, a multa máxima pode chegar a 500 mil reais, enquanto no antigo RIISPOA a multa máxima era de 15 mil reais. Além de multas, o estabelecimento também fica sujeito a interdições e até a perda do selo de inspeção. Todas essas penalidades são pautadas em fatores agravantes ou atenuantes, que levam em consideração o histórico do estabelecimento.
Nas disposições finais e transitórias, o RIISPOA termina revogando todos os decretos que atualizavam a Lei nº 1.283 (de 18 de dezembro de 1950), inclusive a atualização de 2016 (Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016).
Assim, o novo RIISPOA está completamente alinhado à IN62 e aos demais regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos de cada produto. Finalizamos concluindo que as atualizações na área de lácteos foram consideráveis, estruturais e interessantes.
https://www.milkpoint.com.br/seu-espaco/espaco-aberto/novo-riispoa-principais-atualizacoes-na-area-de-lacteos-104921n.aspx

Mirá También

Así lo expresó Domingo Possetto, secretario de la seccional Rafaela, quien además, afirmó que a los productores «habitualmente los ignoran los gobiernos». Además, reconoció la labor de los empresarios de las firmas locales y aseguró que están «esperanzados» con la negociación entre SanCor y Adecoagro.

Te puede interesar

Notas
Relacionadas